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O Projeto de Lei nº 6.579/13 e o benefício da "Saída Temporária"

* Artigo publicado parcialmente no site "Congresso Nacional Online" - Disponível em http://www.parlamentaronline.com.br/#/noticia/integra?SEGURANCA=356

Tenho que o referido Projeto de Lei vai na contra-mão dos princípios de Direito Penal arraigados no País.

Primeiramente, é preciso ressaltar que o benefício da “Saída Temporária” é previsto apenas para três situações: visita a familiares, estudo ou outra atividade que ajude o apenado a retornar de forma mais satisfatória ao convívio social (Ex.: ministrar palestras com depoimento pessoal de vida, aplicar cursos numa determinada especialidade que tenha experiência, etc.).

A atual legislação permite que todos os presos que estejam no regime semi-aberto podem usufruir do benefício, desde que: apresentem bom comportamento, tenham cumprido o mínimo de 1/6 da pena se primário ou 1/4 se reincidente e, finalmente, compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Ainda, atualmente este benefício pode ser concedido por período não superior a sete dias, e renovado anualmente por no máximo 4 vezes (com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra), mediante condições previamente estabelecidas, tais como: fornecimento do endereço onde irá residir neste período, recolhimento à sua residência no período noturno e proibição de freqüentar bares, casas noturnas e similares.

O Projeto de Lei nº 6 .579/13, do Senado, visa extinguir tal benefício para indivíduos que sejam reincidentes, e aos demais casos, restringi-lo apenas a uma (01) vez por ano.

Ou seja, em nada contribui para o processo de reinserção do indivíduo à sociedade.

Ora, enganam-se aqueles que pensam que qualquer preso ficará eternamente detido. Não há prisão perpétua no País. Um dia ele voltará ao convívio social, queiramos ou não. O segredo está exatamente no processo de ressocialização.

Se o argumento da autora do Projeto de Lei está baseado em “supostos altos índices de cometimento de crimes” após obterem o benefício, o erro está num primeiro momento (pequena parte) na análise do mérito de cada pedido protocolado em juízo, mas em especial, na deficitária fiscalização deste apenado.

O problema não está na Lei.

E mais. A autora desse projeto também se esqueceu (talvez por desinformação jurídica) que o preso do regime semi-aberto também tem direito ao trabalho externo (trabalha durante o dia e volta ao presídio para pernoitar durante os dias não laborados), desde que cumpridas também algumas condições. Ou seja, não é apenas o benefício da “saída temporária” que faz com que o preso também vá para a rua, o que torna a argumentação acerca desse projeto ainda mais frágil.

O espírito do regime semi-aberto é exatamente este: permitir que o apenado, seja ele reincidente ou não, de forma gradativa, paulatina, possa voltar a se readequar ao convívio em liberdade. Não podemos colocar um preso da noite para o dia na rua, sem que tenha passado por um processo de “climatização”. Isso é ressocialização. Esse é o espírito do benefício da “Progressão de Regime” (regime fechado, depois semi-aberto, depois aberto).

Como todos bradam: o trabalho dignifica o homem, e a família é o seu alicerce.

Lembrando, especialmente, que pouquíssimos presídios possuem este caráter de ressocialização, já que verdadeiramente se constituem como escolas do crime pelas absurdas condições que oferecem. Recentemente, no julgamento do pedido de extradição de Henrique Pizzolato (ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, condenado no processo do mensalão), o judiciário italiano indeferiu o pedido do governo brasileiro sob o argumento de que nossos presídios beiram o caos.

Muitos se dispõem a abordar o assunto sem ao menos terem visitado ou sequer procurado saber da verdadeira realidade de nossos presídios. O tema é demasiadamente amplo e complexo, e não pode se resumir neste ou naquele Projeto de lei.

Negar ao apenado reincidente o direito a tal benefício seria o mesmo que taxá-lo como irrecuperável, o que não é verdade. Muitos saem do mundo do crime, mesmo reincidentes, e estes não podem ser penalizados de forma tão gravosa como quer esse projeto.

O contato com sua família, ou para período de estudos, são situações de extrema importância para reflexão do preso acerca de sua conduta futura, seu amadurecimento pessoal, especialmente no âmbito moral e psicológico. Privá-lo disso é o mesmo que executar uma pena de morte. Uma morte psicológica, pois não conseguirá almejar concretamente um futuro diferente do que foi até então. Fará com que ele pense em tudo, menos no que for bom.

Acredito que, na verdade, o que precisa ser aprimorado é o sistema de fiscalização dos presos que recebem tal benefício, como por exemplo, o uso das tornozeleiras eletrônicas.

Nos Estados Unidos, como outro exemplo fiscalizatório, existe a figura do “agente de condicional”. Trata-se de um agente público que mantém contatos freqüentes com o detento em liberdade, fiscalizando seus passos, suas atitudes, realizando entrevistas com pessoas próximas, comparecendo em seu trabalho, etc.

Para aqueles que transgredirem as determinações: os rigores da lei, e que já existem.

Ressalto: todo preso, mais cedo ou mais tarde, voltará ao convívio social. Neste particular, faço ressalva a raríssimas exceções, como aqueles detentores de psicopatia criminosa, onde a necessidade pelo ar que respiram é a mesma para agir contra a lei. A esses também o rigor da lei, como por exemplo, o RDD – Regime Disciplinar Diferenciado.

Se pensarmos de forma diferente, teremos de exterminar todos os lobos, para que o galinheiro nunca mais seja atacado.

Atuo na área há 14 anos (10 anos com inscrição na OAB), e posso afirmar categoricamente que, nos casos em que presenciei ou atuei diretamente, a esmagadora maioria (pleonasmo proposital) dos presos agraciados com tal benefício, NÃO voltou a cometer crimes, e uma grande parte hoje exerce trabalho lícito.

Assim sendo, minha opinião é totalmente desfavorável ao referido projeto de lei.